Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As propostas para participar do PDPSA devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I
conter o detalhamento do serviço ambiental oferecido, de modo a enquadrá-lo e habilitá- lo em subprograma específico;
II
localizar-se dentro das áreas prioritárias definidas;
III
comprovar o uso e a ocupação de imóvel regular contemplado no âmbito do PDPSA;
IV
enquadrar-se nos critérios para o cálculo dos pagamentos;
V
atender a todas as cláusulas presentes no contrato para PSA.