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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 7º

As propostas para participar do PDPSA devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

I

conter o detalhamento do serviço ambiental oferecido, de modo a enquadrá-lo e habilitá- lo em subprograma específico;

II

localizar-se dentro das áreas prioritárias definidas;

III

comprovar o uso e a ocupação de imóvel regular contemplado no âmbito do PDPSA;

IV

enquadrar-se nos critérios para o cálculo dos pagamentos;

V

atender a todas as cláusulas presentes no contrato para PSA.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 5955 /2017