Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
I
atender aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
II
estabelecer estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;
III
incentivar oportunidades de programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;
IV
fortalecer as políticas públicas ambientais, pelo seu uso como instrumento de gestão ambiental;
V
priorizar a contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;
VI
incluir opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD , em projetos de PSA baseados em carbono;
VII
promover, por meio de projetos de PSA, acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;
VIII
desenvolver metodologias apropriadas para avaliar os benefícios dos subprogramas de PSA implantados;
IX
promover a continuidade dos PSA, de modo que os provedores não adotem práticas que comprometam a continuidade desses serviços;
X
estabelecer um processo efetivo e transparente de participação popular;
I
integrar o PDPSA às demais políticas distritais de meio ambiente, em particular as direcionadas a áreas naturais protegidas, redução de emissão de gases do efeito estufa e preservação e gestão dos recursos hídricos.