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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 8º

O inventário de áreas prioritárias indica, por meio de dados científicos e informações técnicas, as áreas com perda dos serviços ambientais.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5955 /2017