Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O inventário de áreas prioritárias indica, por meio de dados científicos e informações técnicas, as áreas com perda dos serviços ambientais.