Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais:
I
planos, programas e projetos de pagamento por serviços ambientais;
II
incentivos fiscais ou monetários, criados por lei específica, para os pagamentos por serviços ambientais;
III
captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais;
IV
inventário de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais;
V
cadastro distrital de pagamentos por serviços ambientais.