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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 5º

São instrumentos da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais:

I

planos, programas e projetos de pagamento por serviços ambientais;

II

incentivos fiscais ou monetários, criados por lei específica, para os pagamentos por serviços ambientais;

III

captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais;

IV

inventário de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais;

V

cadastro distrital de pagamentos por serviços ambientais.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 5955 /2017