Artigo 6º, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais - PDPSA, com o objetivo de implementar ações que beneficiem positivamente os ecossistemas e os seus serviços, composto pelos seguintes subprogramas:
I
Subprograma Áreas Protegidas e Biodiversidade: tem por finalidade a conservação e a proteção ambiental de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais, atendidas as seguintes prioridades:
a
manter Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs;
b
conservar áreas prioritárias do Cerrado relevantes para manutenção dos serviços ambientais;
c
manter áreas que tenham particular importância para a formação dos corredores ecológicos entre as unidades de conservação e para a conectividade entre fragmentos de áreas naturais;
d
manter áreas sob regime de servidão ambiental;
e
prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas protegidas;
f
preservar as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e a manutenção do fluxo gênico;
II
Subprograma Captura e Retenção de Carbono: captura de carbono por vegetação em crescimento ou retenção de carbono no solo e na vegetação, com a finalidade de mitigar as mudanças climáticas causadas por emissões antrópicas dos gases de efeito estufa, atendidas as seguintes prioridades:
a
manter as áreas para a captura de carbono por vegetação em crescimento ou para a retenção de carbono no solo e na vegetação;
b
desestimular a conversão de áreas naturais para uso agrossilvipastoril;
c
priorizar os projetos que visem à recuperação de áreas degradadas;
d
reduzir os desmatamentos e as queimadas;
e
incentivar práticas sustentáveis de manejo de sistemas agrícolas, agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas;
f
conservar áreas naturais no entorno das unidades de conservação;
III
Subprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:
a
proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b
aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;
c
incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d
atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
e
atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f
recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g
repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
§ 1º
Fica vedada a participação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais em mais de um subprograma previsto neste artigo.
§ 2º
Os subprogramas citados neste artigo não impedem a criação de outros, à medida que surjam novas demandas por serviços ambientais.