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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 4º

As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:

I

atender aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;

II

estabelecer estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;

III

incentivar oportunidades de programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;

IV

fortalecer as políticas públicas ambientais, pelo seu uso como instrumento de gestão ambiental;

V

priorizar a contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;

VI

incluir opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD , em projetos de PSA baseados em carbono;

VII

promover, por meio de projetos de PSA, acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;

VIII

desenvolver metodologias apropriadas para avaliar os benefícios dos subprogramas de PSA implantados;

IX

promover a continuidade dos PSA, de modo que os provedores não adotem práticas que comprometam a continuidade desses serviços;

X

estabelecer um processo efetivo e transparente de participação popular;

I

integrar o PDPSA às demais políticas distritais de meio ambiente, em particular as direcionadas a áreas naturais protegidas, redução de emissão de gases do efeito estufa e preservação e gestão dos recursos hídricos.

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 5955 /2017