Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de julho de 1993.
O Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, criado pelo artigo 30 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Obras do Distrito Federal.
participar da elaboração dos planos e programas relacionados com o planejamento territorial e urbano, inclusive no que concerne a alienação e aquisição de imóveis públicos urbanos;
promover estudos e pesquisas relativos ao planejamento do desenvolvimento urbano do território do Distrito Federal;
disseminar, integradamente com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas - SITURB - informações sobre projetos e estudos relativos ao planejamento territorial e urbano, produzidos no âmbito do IPDF;
funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
analisar e emitir parecer técnico sobre carta de intenção, estudo preliminar e projeto de parcelamento urbano;
coordenar e elaborar projetos arquitetônicos quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal;
criar as condições para integrar os planos e as ações de planejamento urbano e territorial junto às Administrações Regionais.
As competências previstas neste artigo que estejam sendo realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal passam a ser desenvolvidas exclusivamente pelo IPDF.
Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal observarão o disposto neste artigo quando da elaboração de seus planos e programas, de modo a harmonizar seus objetivos.
Para o desenvolvimento de suas atividades fins o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano deverá contar com duas Diretorias, uma de Estudos e Projetos e uma de Desenvolvimento Territorial, Urbano e de Informações.
A Diretoria de Estudos e Projetos tem por responsabilidade a elaboração e análise de projetos urbanísticos nas diversas Regiões Administrativas, inclusive de circulação, paisagismo, estudos físico-territoriais e topografia.
A Diretoria de Desenvolvimento Territorial, Urbano e de Informações tem por responsabilidade as ações de planejamento territorial e urbano, inclusive normas urbanas e edilícias e disseminação de informações em articulação com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas.
O IPDF atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública para a consecução de seus objetivos e finalidades.
O IPDF é dirigido por um Diretor-Presidente, com comprovada experiência em planejamento territorial e urbano, nomeado pelo Governador, por indicação do Secretário de Obras.
Para o cumprimento de suas finalidades o IPDF tem a seguinte estrutura administrativa: ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA Junta de Controle Conselho Técnico Diretoria Colegiada ESTRUTURA ORGÂNICA EXECUTIVA
PRESIDÊNCIA I.1 - Gabinete I.1.1 - Núcleo de Apoio ao CONPLAN I.2 - Assessoria Jurídica I.3 - Assessoria de Planejamento Estratégico I.4 - Departamento de Administração Geral I.4.1 - Gerência de Material e Serviços Gerais I.4.1.1 - Núcleo de Serviços Gerais I.4.1.2 - Núcleo de Patrimônio e Material I.4.1.3 - Núcleo de Comunicação e Documentação Administrativa I.4.2 - Gerência de Orçamento e Finanças I.4.2.1 - Núcleo de Programação e Execução Orçamentária I.4.2.2 - Núcleo de Tesouraria I.4.2.3 - Núcleo de Contabilidade I.4.3 - Gerência de Recursos Humanos I.4.3.1 - Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos I.4.3.2 - Núcleo de Pessoal
DIRETORIA DE ESTUDOS E PROJETOS II.1 - Serviço de Representação de Projetos II.1.1 - Encarregadoria de Maquete II.1.2 - Encarregadoria de Computação Gráfica II.2 - Gerência de Projetos Urbanísticos - Distrito I II.2.1 - Núcleo I.1 II.2.1.1 - Encarregadoria I.1.1 II.2.1.2 - Encarregadoria I.1.2 II.2.1.3 - Encarregadoria I.1.3 II.2.2 - Núcleo I.2 II.2.2.1 - Encarregadoria 1.2.1 II.2.2.2 - Encarregadoria 1.2.2 II.2.3 - Núcleo I.3 II.2.3.1 - Encarregadoria 1.3.1 II.3 - Gerência de Projetos Urbanísticos - Distrito II II.3.1 - Núcleo II.1 II.3.1.1 - Encarregadoria II.1.1 II.3.1.2 - Encarregadoria II.1.2 II.3.2 - Núcleo II.2 II.3.2.1 - Encarregadoria II.2.1 II.3.2.2 - Encarregadoria II.2.2 II.3.3 - Núcleo II.3 II.3.3.1 - Encarregadoria II.3.1 II.3.3.2 - Encarregadoria II.3.2 II.3.4 - Núcleo II.4 II.3.4.1 - Encarregadoria II.4.1 II.3.4.2 - Encarregadoria II.4.2 II.3.4.3 - Encarregadoria II.4.3 II.4 - Gerência de Circulação e Projetos Especiais II.4.1 Núcleo de Circulação II.4.1.1 - Encarregadoria de Implantação II.4.2 - Núcleo de Projetos Especiais II.4.2.1 - Encarregadoria de Projetos Arquitetônicos II.4.2.2 - Encarregadoria de Projetos Paisagísticos II.5 - Gerência de Estudos FÍsico-Territoriais II.5.1 - Núcleo de Estudos Fisico-Territoriais II.5.1.1 - Encarregadoria de Cadastro II.5.2 - Núcleo de Topografia II.5.2.1 - Encarregadoria de Campo II.5.2.2 - Encarregadoria de Cálculo
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, URBANO E DE INFORMAÇÕES III.1 - Serviço de Programação Visual III.1.1 - Encarregadoria de Computação Gráfica III.2 - Gerência de Planejamento Territorial III.2.1 - Núcleo de Ordenamento Territorial e Urbano III.2.2 - Núcleo de Normas Urbanas e Edilícias III.2.3 - Núcleo de Planejamento Local III.2.4 - Núcleo de índices e Indicadores Urbanísticos III.3 - Gerência de Estudos, Pesquisas e Informações III.3.1 - Núcleo de Informações Físicas III.3.1.1 - Encarregadoria de Banco de Dados Físicos III.3.2 - Núcleo de Informações Sociais III.3.2.1 - Encarregadoria de Banco de Dados Sociais III.3.3 - Núcleo de Estudos e Pesquisas III.4 - Gerência de Documentação e Divulgação III.4.1 - Núcleo de Biblioteca III.4.2 - Núcleo de Arquivo III.4.2.1 - Encarregadoria de Atendimento ao Público III.4.3 - Núcleo de Editoração
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintos e criados os cargos em comissão especifica dos no Anexo I desta Lei.
- A distribuição dos cargos em comissão criados e os requisitos para provimento são os constantes do Anexo II desta Lei.
O Governador do Distrito Federal enviará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal do IPDF e a respectiva carreira.
- Enquanto não for criado o Quadro de Pessoal que trata o caput deste artigo, os servidores lotados nos Departamentos de Urbanismo e Arquitetura/SO, ficarão à disposição do IPDF.
Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, em exercício no IPDF, continuarão no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, podendo optar pelo regime de 40 (quarenta) horas, mediante o pagamento de gratificação no percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o vencimento e a gratificação percebidos.
recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais ou internacionais;
transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, União, Estados e Municípios;
- Os preços dos serviços prestados pelo IPDF obedecerão a tabela aprovada pelo Diretor-Presidente.
O IPDF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos.
O IPDF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.
Passam a integrar o patrimônio do IPDF os bens de qualquer natureza atualmente alocados aos Departamentos de Urbanismo e Arquitetura da Secretaria de Obras.
- O Poder Executivo designará Comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), à Secretaria de Obras, para atender às despesas do IPDF.
Fica autorizado o Poder Executivo a doar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis e imóveis, para a instalação e funcionamento do IPDF.
É vedada a destinação de recurso do IPDF para auxílio ou subvenção e associações e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos.
O Secretário de Obras e responsável pela implantação, acompanhamento e controle da estrutura e do regimento de que trata o artigo 19 desta Lei.
A implantação dos demais órgãos que constituem o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano deverá ocorrer simultaneamente a implantação do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ