Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica autorizado o Poder Executivo a doar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis e imóveis, para a instalação e funcionamento do IPDF.
Fica autorizado o Poder Executivo a doar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis e imóveis, para a instalação e funcionamento do IPDF.