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Artigo 3º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993

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Art. 3º

Compete ao IPDF o disposto no artigo 30 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, bem como:

I

participar da elaboração dos planos e programas relacionados com o planejamento territorial e urbano, inclusive no que concerne a alienação e aquisição de imóveis públicos urbanos;

II

promover estudos e pesquisas relativos ao planejamento do desenvolvimento urbano do território do Distrito Federal;

III

disseminar, integradamente com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas - SITURB - informações sobre projetos e estudos relativos ao planejamento territorial e urbano, produzidos no âmbito do IPDF;

IV

funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

V

analisar e emitir parecer técnico sobre carta de intenção, estudo preliminar e projeto de parcelamento urbano;

VI

elaborar e revisar normas urbanísticas e edilícias;

VII

coordenar e elaborar projetos urbanísticos, quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal;

VIII

coordenar e elaborar projetos arquitetônicos quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal;

IX

acionar o Sistema Cartográfico do Distrito Federal para atender às suas necessidades;

X

produzir e organizar informações físico-espaciais sobre o território do Distrito Federal;

XI

criar as condições para integrar os planos e as ações de planejamento urbano e territorial junto às Administrações Regionais.

§ 1º

As competências previstas neste artigo que estejam sendo realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal passam a ser desenvolvidas exclusivamente pelo IPDF.

§ 2º

Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal observarão o disposto neste artigo quando da elaboração de seus planos e programas, de modo a harmonizar seus objetivos.

Art. 3º, IX da Lei do Distrito Federal 494 /1993