Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao IPDF o disposto no artigo 30 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, bem como:
I
participar da elaboração dos planos e programas relacionados com o planejamento territorial e urbano, inclusive no que concerne a alienação e aquisição de imóveis públicos urbanos;
II
promover estudos e pesquisas relativos ao planejamento do desenvolvimento urbano do território do Distrito Federal;
III
disseminar, integradamente com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas - SITURB - informações sobre projetos e estudos relativos ao planejamento territorial e urbano, produzidos no âmbito do IPDF;
IV
funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
V
analisar e emitir parecer técnico sobre carta de intenção, estudo preliminar e projeto de parcelamento urbano;
VI
elaborar e revisar normas urbanísticas e edilícias;
VII
coordenar e elaborar projetos urbanísticos, quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal;
VIII
coordenar e elaborar projetos arquitetônicos quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal;
IX
acionar o Sistema Cartográfico do Distrito Federal para atender às suas necessidades;
X
produzir e organizar informações físico-espaciais sobre o território do Distrito Federal;
XI
criar as condições para integrar os planos e as ações de planejamento urbano e territorial junto às Administrações Regionais.
§ 1º
As competências previstas neste artigo que estejam sendo realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal passam a ser desenvolvidas exclusivamente pelo IPDF.
§ 2º
Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal observarão o disposto neste artigo quando da elaboração de seus planos e programas, de modo a harmonizar seus objetivos.