Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Governador do Distrito Federal enviará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal do IPDF e a respectiva carreira.
§ único
- Enquanto não for criado o Quadro de Pessoal que trata o caput deste artigo, os servidores lotados nos Departamentos de Urbanismo e Arquitetura/SO, ficarão à disposição do IPDF.