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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993

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Art. 8º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintos e criados os cargos em comissão especifica dos no Anexo I desta Lei.

§ único

- A distribuição dos cargos em comissão criados e os requisitos para provimento são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 494 /1993