Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintos e criados os cargos em comissão especifica dos no Anexo I desta Lei.
§ único
- A distribuição dos cargos em comissão criados e os requisitos para provimento são os constantes do Anexo II desta Lei.