Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 21
A implantação dos demais órgãos que constituem o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano deverá ocorrer simultaneamente a implantação do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.