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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993

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Art. 21

A implantação dos demais órgãos que constituem o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano deverá ocorrer simultaneamente a implantação do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 494 /1993