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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993

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Art. 6º

O IPDF é dirigido por um Diretor-Presidente, com comprovada experiência em planejamento territorial e urbano, nomeado pelo Governador, por indicação do Secretário de Obras.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 494 /1993