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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993

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Art. 11

Constituem fontes de receita do IPDF:

I

dotação orçamentária;

II

auxílios, subvenções e doações;

III

recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais ou internacionais;

IV

recursos oriundos da prestação de serviços técnicos, administrativos e reprodução de material;

V

recursos de fundos;

VI

receitas eventuais;

VII

transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, União, Estados e Municípios;

VIII

produto de operações de crédito;

IX

resultados obtidos com alienações patrimoniais;

X

rendimentos de aplicações financeiras;

XI

saldos positivos aprovados em balanços no final do exercício financeiro;

XII

outras rendas de qualquer natureza.

§ único

- Os preços dos serviços prestados pelo IPDF obedecerão a tabela aprovada pelo Diretor-Presidente.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 494 /1993