Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Secretário de Obras e responsável pela implantação, acompanhamento e controle da estrutura e do regimento de que trata o artigo 19 desta Lei.
O Secretário de Obras e responsável pela implantação, acompanhamento e controle da estrutura e do regimento de que trata o artigo 19 desta Lei.