Artigo 11, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem fontes de receita do IPDF:
I
dotação orçamentária;
II
auxílios, subvenções e doações;
III
recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais ou internacionais;
IV
recursos oriundos da prestação de serviços técnicos, administrativos e reprodução de material;
V
recursos de fundos;
VI
receitas eventuais;
VII
transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, União, Estados e Municípios;
VIII
produto de operações de crédito;
IX
resultados obtidos com alienações patrimoniais;
X
rendimentos de aplicações financeiras;
XI
saldos positivos aprovados em balanços no final do exercício financeiro;
XII
outras rendas de qualquer natureza.
§ único
- Os preços dos serviços prestados pelo IPDF obedecerão a tabela aprovada pelo Diretor-Presidente.