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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993

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Art. 10

Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, em exercício no IPDF, continuarão no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, podendo optar pelo regime de 40 (quarenta) horas, mediante o pagamento de gratificação no percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o vencimento e a gratificação percebidos.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 494 /1993