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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 494 de 20 de Julho de 1993

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Art. 4º

Para o desenvolvimento de suas atividades fins o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano deverá contar com duas Diretorias, uma de Estudos e Projetos e uma de Desenvolvimento Territorial, Urbano e de Informações.

§ 1º

A Diretoria de Estudos e Projetos tem por responsabilidade a elaboração e análise de projetos urbanísticos nas diversas Regiões Administrativas, inclusive de circulação, paisagismo, estudos físico-territoriais e topografia.

§ 2º

A Diretoria de Desenvolvimento Territorial, Urbano e de Informações tem por responsabilidade as ações de planejamento territorial e urbano, inclusive normas urbanas e edilícias e disseminação de informações em articulação com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 494 /1993