Lei do Distrito Federal nº 4938 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de setembro de 2012
Fica criado o Sistema de Correição do Distrito Federal – SICOR/DF, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades no Poder Executivo, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
as unidades especializadas de correição para atuação junto aos órgãos e entidades, como unidades seccionais;
As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do órgão superior e à supervisão técnica do órgão central do sistema.
Os órgãos e entidades devem facilitar a execução das atividades de corregedoria e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
A Comissão de Coordenação de Correição é a instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o SICOR/DF.
definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias;
definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, bem como às sanções aplicadas;
propor medidas que visem inibir, reprimir e diminuir a prática de irregularidades cometidas por servidores públicos;
autuar, instruir, conduzir e julgar os processos administrativos que visem à apuração de infração às normas de licitação e contratos administrativos, sem prejuízo da competência originária dos órgãos e entidades que promovam licitação e celebrem contratos no âmbito do Poder Executivo;
da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão, autarquia ou fundação de origem;
recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativo-disciplinares nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
requisitar sindicâncias, procedimentos e processos administrativo-disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo, para exame da legalidade;
definir e editar normas sobre matérias de competência do sistema de correição e elaborar minutas e proposições normativas para aprovação superior;
decidir, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos normativos;
recomendar a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão e processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;
requisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos integrantes da estrutura do Distrito Federal;
requisitar de outros órgãos ou entidades documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno de suas atribuições.
organizar e coordenar as atividades operacionais do SICOR/DF, exercendo a supervisão técnica das unidades seccionais;
propor ao órgão superior medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
sugerir ao órgão superior procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos disciplinares;
fomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SICOR/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
dar andamento às representações e denúncias referentes a servidores públicos, fornecedores e contratados em geral, cuidando da sua competente e integral conclusão;
requisitar a instauração de procedimentos, processos administrativos e sindicâncias nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
acompanhar correições e analisar processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal, adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
avaliar a regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos à sua área de competência, corrigindo rumos e falhas identificadas;
encaminhar ao órgão superior dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos e dos procedimentos, bem como à aplicação das sanções respectivas.
realizar as atividades de correição, na forma do regimento interno de cada órgão, autarquia ou fundação;
acompanhar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;
participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SICOR/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
prestar apoio ao órgão superior do sistema na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício da atividade de correição;
propor medidas ao órgão superior, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição;
encaminhar ao órgão superior dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos e dos procedimentos, bem como à aplicação das sanções respectivas.
realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do SICOR/DF, para atuação harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;
sugerir procedimentos para a integração com outros órgãos e entidades, com vistas ao aprimoramento das atividades do SICOR/DF;
propor metodologia para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do SICOR/DF;
realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do órgão superior, com vistas à solução de problemas relacionados à atividade correcional.
Os cargos dos titulares das unidades seccionais são privativos de servidores públicos efetivos do Distrito Federal que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente, graduados em Direito.
A exigência contida no caput não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação desta Lei.
A Secretaria de Estado de transparência e Controle deve expedir as orientações normativas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Distrito Federal.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ