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Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4938 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF

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Art. 7º

Compete às unidades seccionais:

I

realizar as atividades de correição, na forma do regimento interno de cada órgão, autarquia ou fundação;

II

acompanhar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;

III

participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SICOR/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

IV

prestar apoio ao órgão superior do sistema na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício da atividade de correição;

V

propor medidas ao órgão superior, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição;

VI

manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes em curso;

VII

encaminhar ao órgão superior dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos e dos procedimentos, bem como à aplicação das sanções respectivas.