Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4938 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete às unidades seccionais:
I
realizar as atividades de correição, na forma do regimento interno de cada órgão, autarquia ou fundação;
II
acompanhar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;
III
participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SICOR/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
IV
prestar apoio ao órgão superior do sistema na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício da atividade de correição;
V
propor medidas ao órgão superior, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição;
VI
manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes em curso;
VII
encaminhar ao órgão superior dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos e dos procedimentos, bem como à aplicação das sanções respectivas.