Artigo 4º, Inciso VI, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4938 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao órgão superior do sistema:
I
definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II
aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias;
III
definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, bem como às sanções aplicadas;
IV
propor medidas que visem inibir, reprimir e diminuir a prática de irregularidades cometidas por servidores públicos;
V
autuar, instruir, conduzir e julgar os processos administrativos que visem à apuração de infração às normas de licitação e contratos administrativos, sem prejuízo da competência originária dos órgãos e entidades que promovam licitação e celebrem contratos no âmbito do Poder Executivo;
VI
avocar ou instaurar sindicância, procedimento de apuração e processo disciplinar, em razão:
a
da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão, autarquia ou fundação de origem;
b
da complexidade e relevância da matéria;
c
da autoridade envolvida;
d
do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
VII
requisitar servidores para compor comissões disciplinares;
VIII
recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativo-disciplinares nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
IX
requisitar sindicâncias, procedimentos e processos administrativo-disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo, para exame da legalidade;
X
disseminar normas, legislação e jurisprudência reguladoras da área de atuação do órgão central.