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Artigo 4º, Inciso VI, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 4938 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF

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Art. 4º

Compete ao órgão superior do sistema:

I

definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;

II

aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias;

III

definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, bem como às sanções aplicadas;

IV

propor medidas que visem inibir, reprimir e diminuir a prática de irregularidades cometidas por servidores públicos;

V

autuar, instruir, conduzir e julgar os processos administrativos que visem à apuração de infração às normas de licitação e contratos administrativos, sem prejuízo da competência originária dos órgãos e entidades que promovam licitação e celebrem contratos no âmbito do Poder Executivo;

VI

avocar ou instaurar sindicância, procedimento de apuração e processo disciplinar, em razão:

a

da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão, autarquia ou fundação de origem;

b

da complexidade e relevância da matéria;

c

da autoridade envolvida;

d

do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

VII

requisitar servidores para compor comissões disciplinares;

VIII

recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativo-disciplinares nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IX

requisitar sindicâncias, procedimentos e processos administrativo-disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo, para exame da legalidade;

X

disseminar normas, legislação e jurisprudência reguladoras da área de atuação do órgão central.