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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4938 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF

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Art. 3º

A Comissão de Coordenação de Correição é a instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o SICOR/DF.

Parágrafo único

A Comissão de Coordenação de Correição é composta:

I

pelo secretário de Estado de Transparência e Controle, que a presidirá;

II

pelo secretário-adjunto da Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

III

pelo corregedor-geral;

IV

por um representante do órgão superior do sistema, designado pelo seu titular;

V

por um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral;

VI

por dois titulares das unidades seccionais, designados pelo titular do órgão superior do sistema.