Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4938 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Coordenação de Correição é a instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o SICOR/DF.
Parágrafo único
A Comissão de Coordenação de Correição é composta:
I
pelo secretário de Estado de Transparência e Controle, que a presidirá;
II
pelo secretário-adjunto da Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
III
pelo corregedor-geral;
IV
por um representante do órgão superior do sistema, designado pelo seu titular;
V
por um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral;
VI
por dois titulares das unidades seccionais, designados pelo titular do órgão superior do sistema.