Art. 1º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, cuja execução ficará a cargo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 2º
O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal tem como finalidade planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas à promoção do desenvolvimento humano, à erradicação da miséria, à redução dos níveis de pobreza, ao combate à fome e à melhoria da qualidade de vida da população. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Parágrafo único
Receberão atenção preferencial, na implementação do programa, as ações e projetos governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, saúde, desenvolvimento urbano, geração de emprego e renda, atenção aos jovens e idosos, defesa dos direitos humanos e promoção social. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 3º
As ações e projetos governamentais de natureza social que vierem a integrar o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal serão definidos pelo Poder Executivo, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa de que trata o art. 8º desta Lei, permanecendo a execução daqueles sob a responsabilidade da respectiva Secretaria de Estado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 4º
Para alcançar os objetivos do Programa de que trata o art. 1º, fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - ADSDF, órgão vinculado à Governadoria. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 5º
Compete à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
I
Coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas no Programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
II
definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho do Programa de que trata o art. 8º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
III
exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas no Programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
IV
propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada de programas sociais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
V
contribuir para a crescente melhoria dos programas sociais, para alcance de suas finalidades institucionais, zelando pela eficiência e eficácia das ações governamentais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VI
buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VII
informar o Conselho do Programa acerca das ações sociais em curso, inseridas no âmbito do Programa, bem como dar ciência sobre as propostas aos Secretários de Estado envolvidos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VIII
incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal a implantar projetos de responsabilidade social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
IX
incentivar a parceria e a integração entre os órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal, visando à consecução dos objetivos propostos pelo Programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
X
promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do Governo e da sociedade civil; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
XI
atuar junto aos gestores dos programas de desenvolvimento tecnológico e econômico, no sentido de assegurar a destinação de recursos sobre valores incentivados aos Fundos destinados às ações sociais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 6º
Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (CNE -03). (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3146 de 31/03/2003) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Parágrafo único
O titular do cargo de que trata o caput terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 7º
Ficam criados os cargos discriminados no Anexo Único desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)§ 1° A Agência utilizará a estrutura física e operacional da Vice-Governadoria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)§ 2° A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 8º
Fica criado o Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
I
o Vice-Governador do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
II
o Secretário de Estado de Ação Social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
III
o Secretário de Estado de Educação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
IV
o Secretário de Estado de Esporte e Lazer; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
V
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VI
o Secretário de Estado de Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VII
o Secretário de Estado de Segurança Pública; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VIII
o Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
IX
o Secretário de Estado da Solidariedade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
X
o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
XI
o Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
XII
10 (dez) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Parágrafo único
O Governador do Distrito Federal poderá, por decreto, incluir no Conselho outros Secretários de Estados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 9º
Compete ao Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
I
propor e opinar sobre ações e projetos prioritários da área social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
II
definir e aprovar as ações propostas pelas Secretarias envolvidas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
III
deliberar sobre a celebração de convênios e contratos com orgãos governamentais e organismos nacionais e internacionais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
IV
acompanhar as ações sociais desenvolvidas, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
V
assegurar a transparência e o controle social da gestão do programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VI
elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 10º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Vice-Governadoria do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 11
O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinados em regimento interno, aprovado em Regulamento, a ser editado no prazo de trinta dias pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 12
Fica extinta a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (ADETUR).
§ 1º
Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na esfera de suas atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.
§ 2º
Ficam transferidas as atuais competências legais e regimentais da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, os cargos em comissão, os bens patrimoniais e as dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2003 à Secretaria de Estado de Turismo.
§ 3º
Os cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal atualmente exercidos na ADETUR ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 13
Fica transformada a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) em Secretaria de Estado de Transportes, mantidas as atuais atribuições legais e regulamentares. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003) (Convalidado pelo(a) Decreto 23619 de 19/02/2003)
Art. 14
Os detentores dos cargos de natureza especial CNE-03, de Chefe da Casa Militar e de Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria terão as honras, as prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2003.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23534 de 13/01/2003) DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO 01 Secretário-Executivo da Agência CNE-03 01 Chefe de Gabinete CNE-06 04 Assessor Especial CNE-05 04 Assessor DFA-13 04 Secretária Executiva DFA-12 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1 e 2 de 01/01/2003 p. 1, col. 2
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
SÍMBOLO
01
Secretário-Executivo da Agência
CNE-03
01
Chefe de Gabinete
CNE-06
04
Assessor Especial
CNE-05
04
Assessor
DFA-13
04
Secretária Executiva