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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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Art. 3º

As ações e projetos governamentais de natureza social que vierem a integrar o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal serão definidos pelo Poder Executivo, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa de que trata o art. 8º desta Lei, permanecendo a execução daqueles sob a responsabilidade da respectiva Secretaria de Estado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3116 /2002