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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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Art. 2º

O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal tem como finalidade planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas à promoção do desenvolvimento humano, à erradicação da miséria, à redução dos níveis de pobreza, ao combate à fome e à melhoria da qualidade de vida da população. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Parágrafo único

Receberão atenção preferencial, na implementação do programa, as ações e projetos governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, saúde, desenvolvimento urbano, geração de emprego e renda, atenção aos jovens e idosos, defesa dos direitos humanos e promoção social. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3116 /2002