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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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Art. 7º

Ficam criados os cargos discriminados no Anexo Único desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)§ 1° A Agência utilizará a estrutura física e operacional da Vice-Governadoria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)§ 2° A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3116 /2002