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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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Art. 8º

Fica criado o Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

I

o Vice-Governador do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

II

o Secretário de Estado de Ação Social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

III

o Secretário de Estado de Educação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

IV

o Secretário de Estado de Esporte e Lazer; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

V

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VI

o Secretário de Estado de Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VII

o Secretário de Estado de Segurança Pública; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VIII

o Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

IX

o Secretário de Estado da Solidariedade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

X

o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

XI

o Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

XII

10 (dez) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal poderá, por decreto, incluir no Conselho outros Secretários de Estados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 3116 /2002