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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Vice-Governadoria do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)