Art. 8º
Fica criado o Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
I
o Vice-Governador do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
II
o Secretário de Estado de Ação Social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
III
o Secretário de Estado de Educação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
IV
o Secretário de Estado de Esporte e Lazer; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
V
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VI
o Secretário de Estado de Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VII
o Secretário de Estado de Segurança Pública; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
VIII
o Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
IX
o Secretário de Estado da Solidariedade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
X
o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
XI
o Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
XII
10 (dez) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Parágrafo único
O Governador do Distrito Federal poderá, por decreto, incluir no Conselho outros Secretários de Estados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)