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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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Art. 12

Fica extinta a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (ADETUR).

§ 1º

Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na esfera de suas atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.

§ 2º

Ficam transferidas as atuais competências legais e regimentais da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, os cargos em comissão, os bens patrimoniais e as dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2003 à Secretaria de Estado de Turismo.

§ 3º

Os cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal atualmente exercidos na ADETUR ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 12, §2º da Lei do Distrito Federal 3116 /2002