Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002
Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica extinta a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (ADETUR).
§ 1º
Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na esfera de suas atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.
§ 2º
Ficam transferidas as atuais competências legais e regimentais da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, os cargos em comissão, os bens patrimoniais e as dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2003 à Secretaria de Estado de Turismo.
§ 3º
Os cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal atualmente exercidos na ADETUR ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Turismo.