JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Compete ao Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

I

propor e opinar sobre ações e projetos prioritários da área social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

II

definir e aprovar as ações propostas pelas Secretarias envolvidas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

III

deliberar sobre a celebração de convênios e contratos com orgãos governamentais e organismos nacionais e internacionais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

IV

acompanhar as ações sociais desenvolvidas, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

V

assegurar a transparência e o controle social da gestão do programa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

VI

elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 9º, V da Lei do Distrito Federal 3116 /2002