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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, cuja execução ficará a cargo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3116 /2002