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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002

Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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Art. 11

O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinados em regimento interno, aprovado em Regulamento, a ser editado no prazo de trinta dias pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
Art. 11 da Lei do Distrito Federal 3116 /2002