Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3116 de 30 de Dezembro de 2002
Institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os detentores dos cargos de natureza especial CNE-03, de Chefe da Casa Militar e de Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria terão as honras, as prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.