Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 179 de 01 de janeiro de 2011
(A Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011, foi revogada pelo inciso XCV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
§ 2º
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
– Esta Lei Delegada dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º
– A Administração Pública do Poder Executivo do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Administração Direta:
a
Governadoria do Estado;
b
Vice-Governadoria do Estado;
c
Secretarias de Estado;
d
Órgãos Colegiados;
e
Órgãos Autônomos;
II
Administração Indireta:
a
Fundações Públicas;
b
Autarquias;
c
Sociedades de Economia Mista;
d
Empresas Públicas; e
e
demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
Parágrafo único
– Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
Art. 3º
– As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Subsecretaria;
III
Assessoria;
IV
Auditoria Setorial;
V
Superintendência ou Diretoria.
Parágrafo único
– Os Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Assessoria;
III
Auditoria Setorial;
IV
Superintendência, Diretoria ou Núcleo.
Art. 4º
– As Fundações Públicas e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Assessoria;
III
Procuradoria;
IV
Auditoria Seccional; e
V
Diretoria ou Gerência.
Art. 5º
– As Secretarias de Estado e as respectivas Subsecretarias são as seguintes:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Vide art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Agronegócio;
b
Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
II
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais: (Vide art. 84 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Casa Civil;
b
Subsecretaria de Relações Institucionais;
c
Assessoria Técnico-Legislativa; (Vide art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
III
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: (Vide art. 91 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b
Subsecretaria de Ensino Superior;
IV
Secretaria de Estado de Cultura; (Vide art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
V
Secretaria de Estado de Defesa Social: (Vide art. 132 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Administração Prisional;
b
Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
c
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
d
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "d) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;"
e
Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social;
f
Subsecretaria de Políticas sobre Drogas; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.) (Vide arts. 145, 146, 147, 148 e 149 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: (Vide art. 151 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
b
Subsecretaria de Investimentos Estratégicos;
c
Subsecretaria de Política Mineral e Energética;
VIII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
a
Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;
b
Subsecretaria de Política Urbana;
IX
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:
a
Subsecretaria de Assistência Social;
b
(Revogada pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) Subsecretaria de Direitos Humanos;"
c
Subsecretaria de Trabalho e Emprego; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
X
Secretaria de Estado de Educação: (Vide art. 177 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
b
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
c
Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
d
Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;
XI
(Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XI – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: (Vide art. 181 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) a) Subsecretaria de Esportes; b) Subsecretaria da Juventude; c) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;" (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.)
XII
Secretaria de Estado de Fazenda: (Vide art. 188 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria da Receita Estadual;
b
Subsecretaria do Tesouro Estadual;
XIII
Secretaria de Estado de Governo:
a
Subsecretaria de Assuntos Municipais;
b
Subsecretaria de Comunicação Social;
c
Subsecretaria de Assuntos Parlamentares; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XIV
(Revogado pelo inciso III do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "XIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: (Vide art. 199 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) a) Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada; b) Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada; (Alínea com redação dada pelo art. 45 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;"
XV
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: (Vide art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
b
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
c
Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental;
d
Centro de Serviços Compartilhados; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
XVI
Secretaria de Estado de Saúde: (Vide art. 222 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;
b
Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
c
Subsecretaria de Regulação em Saúde;
d
Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
e
Subsecretaria de Gestão Regional;
XVII
(Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XVII – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;" (Vide art. 234 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
XVIII
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a
Subsecretaria de Infraestrutura;
b
Subsecretaria de Regulação de Transportes;
c
Subsecretaria de Projetos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XIX
Secretaria de Estado de Turismo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XX
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:
a
Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária;
b
Subsecretaria de Agricultura Familiar; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XXI
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:
a
Subsecretaria de Participação Social;
b
Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
c
Subsecretaria de Juventude;
d
Subsecretaria de Mulheres;
e
Subsecretaria de Igualdade Racial; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XXII
Secretaria de Estado de Esportes; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide arts 29 e 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
Art. 6º
Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
I
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
III
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV
Secretário de Estado de Cultura;
V
Secretário de Estado de Defesa Social;
VI
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
VII
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIII
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
IX
Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
IX
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
X
Secretário de Estado de Educação;
XI
(Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XI – Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;" (Vide art. 33 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
XII
Secretário de Estado de Fazenda;
XIII
Secretário de Estado de Governo;
XIV
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XV
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XVI
Secretário de Estado de Saúde;
XVII
(Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XVII – Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;" (Vide art. 33 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
XVIII
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e
XIX
Secretário de Estado de Turismo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XX
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide art. 26 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XXI
Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania; (Vide art. 27 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)) (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XXII
Secretário de Estado de Esportes; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
§ 1º
– A cada cargo de Secretário de Estado previsto neste artigo corresponde um cargo de Secretário de Estado Adjunto.
§ 2º
– O cargo de Secretário de Estado Adjunto referido no § 1º tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
§ 3º
– (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A cada Subsecretaria referida no art. 5º corresponde um cargo de Subsecretário." (Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 22 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.) (Vide art. 35 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) (Vide alteração citada pelo inciso IV do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
§ 4º
– (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Ao Centro de Serviços Compartilhados, a que se refere a alínea "d" do inciso XV do art. 5°, corresponde um cargo de provimento em comissão de Gestor." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) (Vide art. 36 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
§ 5º
– (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Gestor do Centro de Serviços Compartilhados equipara-se ao de Subsecretário de Estado." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Art. 7º
– (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, com as atribuições definidas em lei. § 1º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado. § 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pela Secretaria-Geral da Governadoria." (Vide art. 34 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Art. 8º
– (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, com as atribuições definidas em lei. § 1º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado. (Vide o caput do art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) § 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado, no que couber, pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH." (Vide inciso VI do art. 27 e parágrafo 3º do art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 34 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Art. 9º
– (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, com as atribuições definidas em lei. § 1º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado. § 2º – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER." (Vide arts. 65 e 66 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 34 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Art. 10º
– Integram ainda a Administração Pública do Poder Executivo do Estado os seguintes órgãos:
I
a Secretaria-Geral, no âmbito da Governadoria; e (Vide art. 46 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
II
a Intendência da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007; (Vide art. 16 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
§ 1º
– A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.
§ 2º
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência de que trata o inciso II do caput.
Art. 11
– Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:
I
subordinados diretamente ao Governador do Estado:
a
Advocacia-Geral do Estado – AGE;
b
Controladoria-Geral do Estado – CGE; (Vide art. 44 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
c
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
d
(Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "d) Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos de lei específica;" (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 181, de 20/1/2011.) (Vide art. 19 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
e
Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG; (Vide art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
f
Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE;
g
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
h
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
II
subordinado à Secretaria de Estado de Governo: Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
III
subordinada à Secretaria de Estado de Saúde: Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG. (Vide art. 225 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 12
– Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:
I
à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
c
Fundação Rural Mineira – RURALMINAS; (Vide art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
d
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; (Vide art. 79 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
II
à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais: Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG; (Vide art. 88 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
III
à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a
Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX; (Vide art. 94 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
b
(Revogada pelo inciso III do art. 22 da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;" (Vide art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)
c
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; (Vide art. 98 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
d
Fundação Helena Antipoff – FHA; (Vide art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
e
Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec; (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.) (Vide art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)
f
Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM; (Vide art. 104 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
g
Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; (Vide art. 106 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
h
Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES; (Vide art. 108 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
IV
à Secretaria de Estado de Cultura:
a
Fundação Clóvis Salgado – FCS; (Vide art. 114 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
b
Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP; (Vide art. 116 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
c
Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS; (Vide art. 118 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
d
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; (Vide art. 120 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
e
Rádio Inconfidência Ltda;
f
Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG;". (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) V – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG; b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG; c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; d) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI; e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; (Vide art. 154 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) a) Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG; b) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) c) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) d) (Revogada pelo inciso III do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "d) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;" (Vide art. 165 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) e) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) VIII – à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social: a) Fundação Educacional Caio Martins – Fucam; b) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) IX – (Revogado pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "IX – à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;" (Vide art. 185 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) X – à Secretaria de Estado de Fazenda: a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV; b) Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG; (Vide art. 192 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) c) Minas Gerais Participações S.A – MGI; XI – (Revogado pelo inciso III do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "XI – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a
Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; (Vide art. 203 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
b
Instituto Estadual de Florestas – IEF; (Vide art. 205 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
c
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; (Vide art. 207 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)" XII – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; b) Fundação João Pinheiro – FJP; (Vide art. 216 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) c) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG; (Vide art. 218 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) d) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS; XIII – à Secretaria de Estado de Saúde: a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS; (Vide art. 227 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED; (Vide art. 229 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG; (Vide art. 231 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) XIV – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XIV – à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;" (Vide art. 240 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) XV – à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; (Vide art. 246 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; (Vide art. 250 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS; e XVI – à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções – Prominas; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) § 1º – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º – A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH ficará vinculada ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006." § 2º – (Revogado pelo inciso III do art. 23 da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete." (Vide art. 67 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) § 3º – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Ao Escritório de Prioridades Estratégicas a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 11 corresponde um cargo de Diretor-Presidente e um cargo de Vice-Diretor Presidente, criados por esta Lei Delegada.
§ 1º
– Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor Presidente equiparam-se ao cargo de Secretário e Secretário-Adjunto, respectivamente.
§ 2º
– O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade Administrativa. (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
§ 3º
– Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado." (Vide alteração citada pelo art. 32 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 14 – Os cargos de Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto, respectivamente. Art. 15 – Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. Art. 16 – Será estabelecida em lei a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades. Parágrafo único – A lei de que trata o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas públicas aos respectivos órgãos e entidades. Art. 17 – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA ===================================== Data da última atualização: 29/7/2016. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade Administrativa. (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) § 3º – Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado." (Vide alteração citada pelo art. 32 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 14 – Os cargos de Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto, respectivamente. Art. 15 – Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. Art. 16 – Será estabelecida em lei a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades. Parágrafo único – A lei de que trata o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas públicas aos respectivos órgãos e entidades. Art. 17 – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA ===================================== Data da última atualização: 29/7/2016.