Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 179 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As Secretarias de Estado e as respectivas Subsecretarias são as seguintes:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Vide art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Agronegócio;
b
Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
II
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais: (Vide art. 84 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Casa Civil;
b
Subsecretaria de Relações Institucionais;
c
Assessoria Técnico-Legislativa; (Vide art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
III
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: (Vide art. 91 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b
Subsecretaria de Ensino Superior;
IV
Secretaria de Estado de Cultura; (Vide art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
V
Secretaria de Estado de Defesa Social: (Vide art. 132 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Administração Prisional;
b
Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
c
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
d
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "d) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;"
e
Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social;
f
Subsecretaria de Políticas sobre Drogas; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.) (Vide arts. 145, 146, 147, 148 e 149 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: (Vide art. 151 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
b
Subsecretaria de Investimentos Estratégicos;
c
Subsecretaria de Política Mineral e Energética;
VIII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
a
Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;
b
Subsecretaria de Política Urbana;
IX
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:
a
Subsecretaria de Assistência Social;
b
(Revogada pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) Subsecretaria de Direitos Humanos;"
c
Subsecretaria de Trabalho e Emprego; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
X
Secretaria de Estado de Educação: (Vide art. 177 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
b
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
c
Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
d
Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;
XI
(Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XI – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: (Vide art. 181 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) a) Subsecretaria de Esportes; b) Subsecretaria da Juventude; c) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;" (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.)
XII
Secretaria de Estado de Fazenda: (Vide art. 188 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria da Receita Estadual;
b
Subsecretaria do Tesouro Estadual;
XIII
Secretaria de Estado de Governo:
a
Subsecretaria de Assuntos Municipais;
b
Subsecretaria de Comunicação Social;
c
Subsecretaria de Assuntos Parlamentares; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XIV
(Revogado pelo inciso III do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "XIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: (Vide art. 199 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) a) Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada; b) Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada; (Alínea com redação dada pelo art. 45 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;"
XV
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: (Vide art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
b
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
c
Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental;
d
Centro de Serviços Compartilhados; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
XVI
Secretaria de Estado de Saúde: (Vide art. 222 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
a
Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;
b
Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
c
Subsecretaria de Regulação em Saúde;
d
Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
e
Subsecretaria de Gestão Regional;
XVII
(Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XVII – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;" (Vide art. 234 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
XVIII
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a
Subsecretaria de Infraestrutura;
b
Subsecretaria de Regulação de Transportes;
c
Subsecretaria de Projetos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XIX
Secretaria de Estado de Turismo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XX
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:
a
Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária;
b
Subsecretaria de Agricultura Familiar; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XXI
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:
a
Subsecretaria de Participação Social;
b
Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
c
Subsecretaria de Juventude;
d
Subsecretaria de Mulheres;
e
Subsecretaria de Igualdade Racial; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide art. 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
XXII
Secretaria de Estado de Esportes; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide arts 29 e 52 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)