Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 179 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Integram ainda a Administração Pública do Poder Executivo do Estado os seguintes órgãos:
I
a Secretaria-Geral, no âmbito da Governadoria; e (Vide art. 46 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
II
a Intendência da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007; (Vide art. 16 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
§ 1º
– A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.
§ 2º
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência de que trata o inciso II do caput.