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Artigo 12, Inciso I, Alínea c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 179 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 12

– Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:

I

à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

c

Fundação Rural Mineira – RURALMINAS; (Vide art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

d

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; (Vide art. 79 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

II

à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais: Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG; (Vide art. 88 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

III

à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a

Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX; (Vide art. 94 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

b

(Revogada pelo inciso III do art. 22 da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;" (Vide art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

c

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; (Vide art. 98 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

d

Fundação Helena Antipoff – FHA; (Vide art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

e

Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec; (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.) (Vide art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

f

Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM; (Vide art. 104 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

g

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; (Vide art. 106 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

h

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES; (Vide art. 108 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

IV

à Secretaria de Estado de Cultura:

a

Fundação Clóvis Salgado – FCS; (Vide art. 114 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

b

Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP; (Vide art. 116 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

c

Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS; (Vide art. 118 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

d

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; (Vide art. 120 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

e

Rádio Inconfidência Ltda;

f

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG;". (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) V – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG; b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG; c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; d) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI; e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; (Vide art. 154 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) a) Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG; b) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) c) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) d) (Revogada pelo inciso III do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "d) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;" (Vide art. 165 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) e) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) VIII – à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social: a) Fundação Educacional Caio Martins – Fucam; b) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) IX – (Revogado pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "IX – à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;" (Vide art. 185 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) X – à Secretaria de Estado de Fazenda: a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV; b) Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG; (Vide art. 192 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) c) Minas Gerais Participações S.A – MGI; XI – (Revogado pelo inciso III do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "XI – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a

Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; (Vide art. 203 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

b

Instituto Estadual de Florestas – IEF; (Vide art. 205 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

c

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; (Vide art. 207 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)" XII – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; b) Fundação João Pinheiro – FJP; (Vide art. 216 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) c) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG; (Vide art. 218 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) d) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS; XIII – à Secretaria de Estado de Saúde: a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS; (Vide art. 227 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED; (Vide art. 229 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG; (Vide art. 231 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) XIV – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XIV – à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;" (Vide art. 240 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) XV – à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; (Vide art. 246 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; (Vide art. 250 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS; e XVI – à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções – Prominas; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) § 1º – (Revogado pelo inciso VI do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º – A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH ficará vinculada ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006." § 2º – (Revogado pelo inciso III do art. 23 da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete." (Vide art. 67 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) § 3º – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – (Revogado pelo inciso IV do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Ao Escritório de Prioridades Estratégicas a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 11 corresponde um cargo de Diretor-Presidente e um cargo de Vice-Diretor Presidente, criados por esta Lei Delegada.

§ 1º

– Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor Presidente equiparam-se ao cargo de Secretário e Secretário-Adjunto, respectivamente.

§ 2º

– O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade Administrativa. (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 3º

– Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado." (Vide alteração citada pelo art. 32 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 14 – Os cargos de Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto, respectivamente. Art. 15 – Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. Art. 16 – Será estabelecida em lei a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades. Parágrafo único – A lei de que trata o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas públicas aos respectivos órgãos e entidades. Art. 17 – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA ===================================== Data da última atualização: 29/7/2016. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 12, I, c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 179 /2011