Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
Art. 1º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – As atividades fazendárias compõem o Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento."
Art. 2º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando a obtenção de recursos, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado."
Art. 3º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento é constituído por: I – órgão central: Secretaria de Estado da Fazenda. II – unidades setoriais: Inspetoria de Finanças: a) das Secretarias de Estado; b) de órgãos autônomos e de órgãos não integrados em estrutura administrativa de Secretaria de Estado; c) de autarquias."
Art. 4º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – O Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento é dirigido pelo Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 5º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – As Inspetorias de Finanças, como unidades setoriais do Sistema de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento, subordinam-se: I – administrativa e diretamente, ao titular do órgão ou entidade em que estejam inseridas; II – tecnicamente, à Secretaria de Estado da Fazenda."
Capítulo II
UNIDADES SETORIAIS
Art. 6º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Às unidades setoriais do Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado da Fazenda, compete, no âmbito do órgão ou autarquia a que pertença: I – superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria; II – assegurar à Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários, relatórios ou outra informação relacionada com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria."
Capítulo III
VINCULAÇÃO
Art. 7º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Vinculam-se à Secretaria de Estado da Fazenda: I – Sistema Financeiro do Banco de Crédito Real de Minas Gerais – S.A. – CREDIREAL; II – Sistema Financeiro do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE; III – Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais MINASCAIXA; IV – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais – DIMINAS; V – Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM; VI – Loteria do Estado de Minas Gerais; VII – Minas Gerais Participações S.A. – MGI."
Capítulo IV
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 8º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade: I – prover o Governo do Estado de informações e instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômico-tributária, fiscal e financeira; II – planejar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à administração financeira dos recursos públicos estaduais; III – atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e instrumentos relativos à política e à viabilização dos planos estaduais de desenvolvimento; IV – formular, promover e executar a política tributária, fiscal e financeira do Estado; V – conduzir, promover e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer espécies de obrigações por órgãos ou entidades da administração direta e indireta, fundações e empresas que recebam transferências do Tesouro do Estado, relativas a projetos e programas previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra espécie de garantia oferecida pelo Tesouro do Estado; VI – administrar a dívida pública estadual; VII – coordenar e executar a política de crédito público estadual, estimando a receita global visando o atendimento das realizações governamentais, administrando, financeiramente, os recursos e fundos; VIII – administrar o sistema tributário estadual, procedendo a formalização, o controle e a cobrança de créditos tributários e fiscais, inclusive da dívida ativa da Fazenda Pública do Estado; IX – centralizar e promover a guarda de valores mobiliários; X – julgar, em instância administrativa, processos tributários administrativos; XI – planejar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas com o pagamento do funcionalismo estadual, inclusive inativos, bem como verificar e controlar a regularidade de documentos referentes a vantagens, para o mesmo efeito de pagamento de pessoal; XII – realizar auditagem nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, fundações e autarquias, bem como em qualquer entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; XIII – exercer orientação, apuração e correição disciplinar sobre funcionários, unidades administrativas e patrimônio, no âmbito da Secretaria; XIV – desenvolver outras atividades correlatas no âmbito de suas finalidades e objetivos ou que lhe sejam deferidas."
Capítulo V
ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 9º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura básica: I – unidades colegiadas: a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG; b) Conselho de Política Financeira – CPF; c) Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF; II – unidades administrativas: a) Gabinete; b) Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/Fazenda; c) Superintendência Administrativa – SAD/Fazenda; d) Inspetoria de Finanças – IF/Fazenda; e) Superintendência de Recursos Humanos – SRH; f) Corregedoria da Fazenda – CRG; g) Inspetoria Geral de Finanças – IGF; h) Superintendência de Pagamento de Pessoal – SPP; i) Superintendência do Tesouro Estadual – STE; j) Superintendência da Receita Estadual – SRE; l) Superintendência de Legislação e Tributação – SLT; m) Superintendência de Auditoria, Inspeção e Controle – SAIC; n) Superintendência de Crédito Tributário – SCT; o) Procuradoria Fiscal do Estado – PFE; p) Superintendências Regionais da Fazenda – SRF; Parágrafo único – O Poder Executivo estabelecerá em decreto: I – a composição, a competência e o funcionamento das unidades colegiadas; II – a competência, a descrição das unidades administrativas previstas nesta Lei e a estrutura complementar da Secretaria de Estado da Fazenda."
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º
– A classe de Diretor da Receita, código DS-3, Símbolo F-9, grau A, do Grupo de Direção Superior, constante do Anexo I – Quadro Específico de Provimento em Comissão, prevista no artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a denominar-se classe de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau A e fica constituída de 3 (três) cargos, de recrutamento amplo. (Vide art. 9º da Lei nº 9.532, de 30/12/1987.) (Vide art. 13 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.)
Art. 11
– A classe de Chefe de Departamento, código CH-6, símbolo F-7, grau B, do Grupo de Chefia, constituída de 4 (quatro) cargos de recrutamento limitado e constante do Anexo I – Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a denominar-se classe de Diretor I, Código CH-6, símbolo F-7, grau B. (Vide art. 30 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.)
Art. 12
– Ficam criados no Anexo I – Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, a seguinte classe e cargos de recrutamento limitado:
I
no Grupo de Execução, a classe de Supervisor Fazendário, constituída de 113 (cento e treze) cargos, código EX-17, símbolo F-4, grau C, com o vencimento fixado em Cr$1.243.590 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e noventa cruzeiros).
Art. 13
– Ficam acrescidos ao Anexo I – Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I
ao Grupo de Direção Superior: 1 (um) cargo de Superintendente Regional, código DS-1, símbolo F-8, grau B;
II
ao Grupo de Chefia: 15 (quinze) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F-17, grau A;
III
ao Grupo de Execução: 2 (dois) cargos de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A; 9 (nove) cargos de Supervisor Fazendário III, código EX-16, símbolo F-7, grau A; 51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor Fazendário II, código EX-15, símbolo F-5, grau A; 8 (oito) cargos de Supervisor Fazendário I, código Ex-14, símbolo F-4, grau A.
IV
ao Grupo de Assessoramento: 1 (um) cargo de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, grau A; 6 (seis) cargos de Assessor III, código AS-3, símbolo F-7, grau B; 6 (seis) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau A; 11 (onze) cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.
Art. 14
– Ficam acrescidos ao Anexo I – Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1975, os seguintes cargos de recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda:
I
ao Grupo de Direção Superior: 4 (quatro) cargos de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58.
Art. 15
– Para fazer face à elevação de despesa decorrente da criação dos cargos mencionados nos artigos 10, 12, 13, 14 e 18, ficam:
I
extintos, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, previsto no Decreto nº 6.409, de 10 de julho de 1975, a serem identificados mediante decreto:
a
40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Serviços, código NE-02, símbolo V-3;
b
143 (cento e quarenta e três) cargos de Agente de Administração, código PG-01, símbolo V-12;
c
65 (sessenta e cinco) cargos de Datilógrafos-Mecanógrafo, código PG-14, símbolo V-15;
d
128 (cento e vinte e oito) cargos de Auxiliar de Administração, código SG-04, símbolo V-21;
e
1 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social, código NS-12, símbolo V-42;
f
1 (um) cargo de Pedagogista, código NS-21, símbolo V-42;
g
6 (seis) cargos de Motorista, código NE-01, símbolo V-13;
h
2 (dois) cargos de Desenhista, código PG-06, símbolo V-12;
i
1 (um) cargo de Técnico de Contabilidade, Código SG-03, símbolo V-23.
II
canceladas, na Secretaria de Estado da Fazenda, as seguintes funções, existentes nesta data em seus diversos órgãos, à medida que vagarem:
a
165 (cento e sessenta e cinco) de Assistentes Administrativo – AAF;
b
3 (três) de Função Técnica 5 – FT-5;
c
9 (nove) de Função Técnica 4 – FT-4;
d
3 (três) de Função Técnica 3 – FT-3;
e
8 (oito) de Função Técnica 2 – FT-2;
f
2 (duas) de Função Técnica 1 – FT-1.
Art. 16
– O artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Ao ocupante de cargo de Classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, quando em efetivo xercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, fica atribuído,a partir de 1º de agosto de 1985, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, um adicional ao respectivo vencimento, correspondendo a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do vencimento fixado para o símbolo F-1, grau A. § 1º – Ao assistente de Tributação e Arrecadação, designado, por ato formal, para a função de Coordenação de SIAT – Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – poderá ser atribuído, por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, um acréscimo ao fixado no "caput" este artigo de até 30 (trinta) unidades percentuais, de conformidade com a classificação e atribuições definidas para o respectivo SIAT. § 2º – Face ao disposto no artigo 15 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, a Gratificação de Estímulo à Produção Individual de que trata este artigo incorpora-se integralmente, no seu valor mínimo, ao provento de servidor da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, aposentado a partir daquela data ou que venha a se aposentar, independentemente do período de sua percepção na atividade." (Vide art. 10 da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide Lei nº 10.276, de 19/9/1990.)
Art. 17
– A exigência de tempo mínimo para concorrer ao acesso, prevista no artigo 14, § 3º, item 1, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, não se aplica à primeira seleção competitiva interna a ser promovida, neste exercício, entre os ocupantes de cargos de classe de Assistente Fazendário, Código TFA-0, para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, código TFA-1.
Art. 18
– Os quadros específicos de cargos da Procuradoria Fiscal do Estado, suas denominações, formas de recrutamento e tabela de vencimentos, passam a ser os que constam dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único
– Ficam xtintos, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, da Procuradoria Fiscal do Estado, os seguintes cargos:
a
1 (um) cargo de Secretário da Secretaria Geral;
b
1 (um) cargo de Diretor, da Diretoria de Representação Superior e Assistência;
c
8 (oito) cargos de Procurador Fiscal Coordenador.
Art. 19
– O artigo 4º da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º – Será permitido ao funcionário provido no cargo de Assistente Fazendário, nos termos do artigo anterior, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o retorno ao cargo anteriormente ocupado, comprovada a existência de vaga na classe correspondente."
Art. 20
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21
– Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Evandro de Pádua Abreu ANEXO I DA LEI DELEGADA Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 1.985 (a que se refere o art. 18) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1 – GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO FORMA DE RECRUTAMENTO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS DS-001 Procurador Fiscal Regional Limitado PF-3 12 DS-002 Sub-Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal Limitado PF-3 01 DS-003 Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal Amplo PF-4 01 2 – GRUPO DE ASSESSORAMENTO CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO FORMA DE RECRUTAMENTO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS AS-001 Procurador Fiscal Consultor Limitado PF-2 12 ANEXO II DA LEI DELEGADA Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 1985 (a que se refere o art. 18) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS PFE-1 Procurador Fiscal de 1ª Classe PF-1 45 PFE-2 Procurador Fiscal de 2ª Classe PF-2 40 PFE-3 Procurador Fiscal de Classe Especial PF-3 30 ANEXO III DA LEI DELEGADA Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 1985 (a que se refere o art. 18) TABELA DE VENCIMENTOS SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL Cr$ PF-1 2.479.906 PF-2 2.851.769 PF-3 3.771.225 PF-4 4.525.329 ================================ Data da última atualização: 28/7/2016.