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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985

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Art. 9º

– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura básica: I – unidades colegiadas: a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG; b) Conselho de Política Financeira – CPF; c) Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF; II – unidades administrativas: a) Gabinete; b) Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/Fazenda; c) Superintendência Administrativa – SAD/Fazenda; d) Inspetoria de Finanças – IF/Fazenda; e) Superintendência de Recursos Humanos – SRH; f) Corregedoria da Fazenda – CRG; g) Inspetoria Geral de Finanças – IGF; h) Superintendência de Pagamento de Pessoal – SPP; i) Superintendência do Tesouro Estadual – STE; j) Superintendência da Receita Estadual – SRE; l) Superintendência de Legislação e Tributação – SLT; m) Superintendência de Auditoria, Inspeção e Controle – SAIC; n) Superintendência de Crédito Tributário – SCT; o) Procuradoria Fiscal do Estado – PFE; p) Superintendências Regionais da Fazenda – SRF; Parágrafo único – O Poder Executivo estabelecerá em decreto: I – a composição, a competência e o funcionamento das unidades colegiadas; II – a competência, a descrição das unidades administrativas previstas nesta Lei e a estrutura complementar da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 14 /1985