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Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985

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Art. 16

– O artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Ao ocupante de cargo de Classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, quando em efetivo xercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, fica atribuído,a partir de 1º de agosto de 1985, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, um adicional ao respectivo vencimento, correspondendo a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do vencimento fixado para o símbolo F-1, grau A. § 1º – Ao assistente de Tributação e Arrecadação, designado, por ato formal, para a função de Coordenação de SIAT – Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – poderá ser atribuído, por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, um acréscimo ao fixado no "caput" este artigo de até 30 (trinta) unidades percentuais, de conformidade com a classificação e atribuições definidas para o respectivo SIAT. § 2º – Face ao disposto no artigo 15 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, a Gratificação de Estímulo à Produção Individual de que trata este artigo incorpora-se integralmente, no seu valor mínimo, ao provento de servidor da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, aposentado a partir daquela data ou que venha a se aposentar, independentemente do período de sua percepção na atividade." (Vide art. 10 da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide Lei nº 10.276, de 19/9/1990.)

Art. 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 14 /1985