Artigo 18, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os quadros específicos de cargos da Procuradoria Fiscal do Estado, suas denominações, formas de recrutamento e tabela de vencimentos, passam a ser os que constam dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único
– Ficam xtintos, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, da Procuradoria Fiscal do Estado, os seguintes cargos:
a
1 (um) cargo de Secretário da Secretaria Geral;
b
1 (um) cargo de Diretor, da Diretoria de Representação Superior e Assistência;
c
8 (oito) cargos de Procurador Fiscal Coordenador.