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Artigo 18, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985

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Art. 18

– Os quadros específicos de cargos da Procuradoria Fiscal do Estado, suas denominações, formas de recrutamento e tabela de vencimentos, passam a ser os que constam dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único

– Ficam xtintos, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, da Procuradoria Fiscal do Estado, os seguintes cargos:

a

1 (um) cargo de Secretário da Secretaria Geral;

b

1 (um) cargo de Diretor, da Diretoria de Representação Superior e Assistência;

c

8 (oito) cargos de Procurador Fiscal Coordenador.

Art. 18, Parágrafo Único, c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 14 /1985