Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade: I – prover o Governo do Estado de informações e instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômico-tributária, fiscal e financeira; II – planejar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à administração financeira dos recursos públicos estaduais; III – atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e instrumentos relativos à política e à viabilização dos planos estaduais de desenvolvimento; IV – formular, promover e executar a política tributária, fiscal e financeira do Estado; V – conduzir, promover e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer espécies de obrigações por órgãos ou entidades da administração direta e indireta, fundações e empresas que recebam transferências do Tesouro do Estado, relativas a projetos e programas previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra espécie de garantia oferecida pelo Tesouro do Estado; VI – administrar a dívida pública estadual; VII – coordenar e executar a política de crédito público estadual, estimando a receita global visando o atendimento das realizações governamentais, administrando, financeiramente, os recursos e fundos; VIII – administrar o sistema tributário estadual, procedendo a formalização, o controle e a cobrança de créditos tributários e fiscais, inclusive da dívida ativa da Fazenda Pública do Estado; IX – centralizar e promover a guarda de valores mobiliários; X – julgar, em instância administrativa, processos tributários administrativos; XI – planejar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas com o pagamento do funcionalismo estadual, inclusive inativos, bem como verificar e controlar a regularidade de documentos referentes a vantagens, para o mesmo efeito de pagamento de pessoal; XII – realizar auditagem nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, fundações e autarquias, bem como em qualquer entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; XIII – exercer orientação, apuração e correição disciplinar sobre funcionários, unidades administrativas e patrimônio, no âmbito da Secretaria; XIV – desenvolver outras atividades correlatas no âmbito de suas finalidades e objetivos ou que lhe sejam deferidas."