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Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14 de 28 de agosto de 1985

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Art. 19

– O artigo 4º da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º – Será permitido ao funcionário provido no cargo de Assistente Fazendário, nos termos do artigo anterior, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o retorno ao cargo anteriormente ocupado, comprovada a existência de vaga na classe correspondente."

Art. 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 14 /1985